Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035059-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0035059-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): MAIQUE ANTONIO CHOSTAK PINTO Agravado(s): BANCO C6 S.A. I – Este é um agravo de instrumento interposto por MAIQUE ANTONIO CHOSTAK PINTO em face da decisão proferida pelo juízo de origem (mov. 15.1) que, no âmbito liminar, deferiu a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante, em preliminar, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, alegando hipossuficiência econômica, bem como a dispensa do preparo recursal em razão do processo eletrônico. Requer a concessão de tutela de urgência, para imediata restituição do veículo apreendido e retirada da restrição inserida no sistema Renajud, sob pena de multa diária, destacando o perigo de dano irreparável em razão da iminência de leilão do bem. Por fim, formula requerimentos sucessivos, incluindo a restituição do veículo ou, em caso de descumprimento, o pagamento integral do valor de mercado do bem, acrescido de multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante foi deferido para o âmbito do presente Recurso, sendo-lhe indeferido, no entanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1-TJ). É a síntese do necessário. II – Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Ocorre que, em consulta aos autos da Ação de Busca e Apreensão sob n.º 0000484 78.2026.8.16.0035, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito em 03/07 /2026 (mov. 83.1), julgando procedente o pedido formulado pelo credor fiduciário, consolidando a posse e a propriedade plena do bem móvel em favor do autor e confirmando em definitivo a liminar outrora concedida. E, em face dessa decisão o ora Agravante já interpôs o competente recurso de Apelação Cível (mov. 90.1-origem). É consabido que a prolação de sentença na ação principal esvazia o objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias e provisórias, visto que a cognição sumária é integralmente substituída pela cognição exauriente própria da sentença final de mérito. Desse modo, esgotado o objeto do Agravo de Instrumento, que visava unicamente a reforma da decisão liminar de busca e apreensão, impõe-se o seu não conhecimento, por perda superveniente de objeto, restando prejudicada a análise das demais razões recursais. III – Sendo assim, evidenciada a perda de objeto da insurgência recursal, em caráter monocrático, com amparo nas disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADO o presente Recurso e, de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Francisco Luiz Macedo Júnior Relator
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