SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035059-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0035059-23.2026.8.16.0000

Recurso: 0035059-23.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): MAIQUE ANTONIO CHOSTAK PINTO
Agravado(s): BANCO C6 S.A.

I – Este é um agravo de instrumento interposto por MAIQUE ANTONIO CHOSTAK PINTO em
face da decisão proferida pelo juízo de origem (mov. 15.1) que, no âmbito liminar, deferiu a busca e
apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
O agravante, em preliminar, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos
termos do art. 98 do CPC, alegando hipossuficiência econômica, bem como a dispensa do preparo
recursal em razão do processo eletrônico.
Requer a concessão de tutela de urgência, para imediata restituição do veículo apreendido e
retirada da restrição inserida no sistema Renajud, sob pena de multa diária, destacando o perigo de dano
irreparável em razão da iminência de leilão do bem.
Por fim, formula requerimentos sucessivos, incluindo a restituição do veículo ou, em caso de
descumprimento, o pagamento integral do valor de mercado do bem, acrescido de multa prevista no
Decreto-Lei nº 911/69.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante foi deferido para o âmbito do
presente Recurso, sendo-lhe indeferido, no entanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
(mov. 10.1-TJ).
É a síntese do necessário.
II – Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que
deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
Ocorre que, em consulta aos autos da Ação de Busca e Apreensão sob n.º 0000484
78.2026.8.16.0035, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito em 03/07
/2026 (mov. 83.1), julgando procedente o pedido formulado pelo credor fiduciário, consolidando a posse
e a propriedade plena do bem móvel em favor do autor e confirmando em definitivo a liminar outrora
concedida.
E, em face dessa decisão o ora Agravante já interpôs o competente recurso de Apelação Cível
(mov. 90.1-origem).
É consabido que a prolação de sentença na ação principal esvazia o objeto de recursos interpostos
contra decisões interlocutórias e provisórias, visto que a cognição sumária é integralmente substituída
pela cognição exauriente própria da sentença final de mérito.
Desse modo, esgotado o objeto do Agravo de Instrumento, que visava unicamente a reforma da
decisão liminar de busca e apreensão, impõe-se o seu não conhecimento, por perda superveniente de
objeto, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.
III – Sendo assim, evidenciada a perda de objeto da insurgência recursal, em caráter monocrático,
com amparo nas disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO
PREJUDICADO o presente Recurso e, de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Francisco Luiz Macedo Júnior
Relator